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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Eca · Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes · Paciente primário · Medida socioeducativa de semiliberdade

Julgado em 27/06/2017 · HC 376.058 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da …

PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado n. 492 da Súmula do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.

4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, 18 (dezoito) porções de cocaína, pesando 6g (seis gramas), e 151 pedras de "crack", pesando 57,9g (cinquenta e sete gramas e 9 decigramas)  e não havendo notícia nestes autos de que o paciente tenha reiterado na prática de atos infracionais graves, tenho que o melhor entendimento a ser adotado é mantê-lo sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor.

5. Note-se que a Corte estadual aplicou medida mais severa que a imposta na sentença e menos grave do que a determinada no comando legal, tendo em vista as peculiaridades da causa, concluindo-se pela insuficiência da medida mais branda, ficando, assim, justificada a imposição da medida de semiliberdade.

6. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602801764, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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