PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS. COGNIÇÃO DILATADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso Especial provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS. COGNIÇÃO DILATADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de Moraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de receber o valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em virtude da desapropriação indireta do imóvel localizado na antiga Rua Aykabaha, n. 68, Parque 10 - Manaus/AM, imóvel esse incorporado ao patrimônio público com a construção da Av. Governador José Lindoso, denominada de "Avenida das Torres".
2. Na sua resposta, o Estado do Amazonas interpôs os presentes Embargos à Ação Monitória.
3. O Juiz de 1º Grau acolheu parcialmente os Embargos à Ação Monitória, e, consequentemente, julgou parcialmente procedente o pedido na Ação Monitória reconhecendo o valor de R$ 16.766.905,20 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos), que atualizados até abril do corrente ano, é de R$ 21.600,999,00 (vinte e um milhões, seiscentos mil e novecentos e noventa e nove reais), sem dúvida os valores envolvidos chamam a atenção, exigindo dos julgadores o máximo cuidado para evitar enriquecimento sem causa, injustiça e até mesmo improbidade administrativa.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
5. Esclareça-se que opostos "os embargos pelo réu, inaugura-se um novo processo que, nos termos do art. 1.102-C, § 2º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor." (REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/12/2011, grifei).
6. Enfim, nos termos do artigo 1.102-C, § 2º do CPC/1973, os Embargos à Ação Monitória devem ser processados pelo rito ordinário.
7. Assim, deveria ter sido oportunizada às partes a ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia, como requerido pelo ora recorrente, a qual se faz necessária.
8. Esclareça-se que não se trata de reexame dos fatos, mas sim de violação do artigo 1.102-C, § 2º do CPC/1973, tendo em vista que os Embargos não seguiram o procedimento ordinário. Nesse sentido: REsp 1172448/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013, e REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/12/2011.
9. Recurso Especial provido.