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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação monitória · Desapropriação indireta · Embargos · Cognição dilatada

Julgado em 04/05/2017 · REsp 1.656.392 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS. COGNIÇÃO DILATADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS. COGNIÇÃO DILATADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de Moraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de receber o valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e sete …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS. COGNIÇÃO DILATADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por Flávia de Moraes Saraiva contra o Estado do Amazonas, com o objetivo de receber o valor de R$ 20.637.368,88 (vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em virtude da desapropriação indireta do imóvel localizado na antiga Rua Aykabaha, n. 68, Parque 10 - Manaus/AM, imóvel esse incorporado ao patrimônio público com a construção da Av. Governador José Lindoso, denominada de "Avenida das Torres".

2. Na sua resposta, o Estado do Amazonas interpôs os presentes Embargos à Ação Monitória.

3. O Juiz de 1º Grau acolheu parcialmente os Embargos à Ação Monitória, e, consequentemente, julgou parcialmente procedente o pedido na Ação Monitória reconhecendo o valor de R$ 16.766.905,20 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos), que atualizados até abril do corrente ano, é de R$ 21.600,999,00 (vinte e um milhões, seiscentos mil e novecentos e noventa e nove reais), sem dúvida os valores envolvidos chamam a atenção, exigindo dos julgadores o máximo cuidado para evitar enriquecimento sem causa, injustiça e até mesmo improbidade administrativa.

4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.

5. Esclareça-se que opostos "os embargos pelo réu, inaugura-se um novo processo que, nos termos do art. 1.102-C, § 2º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor." (REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/12/2011, grifei).

6. Enfim, nos termos do artigo 1.102-C, § 2º do CPC/1973, os Embargos à Ação Monitória devem ser processados pelo rito ordinário.

7. Assim, deveria ter sido oportunizada às partes a ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia, como requerido pelo ora recorrente, a qual se faz necessária.

8. Esclareça-se que não se trata de reexame dos fatos, mas sim de violação do artigo 1.102-C, § 2º do CPC/1973, tendo em vista que os Embargos não seguiram o procedimento ordinário. Nesse sentido: REsp 1172448/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013, e REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/12/2011.

9. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601011615, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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