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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Treinador de futebol · Conselho regional de educação física · Inscrição · Não obrigatoriedade

Julgado em 06/04/2017 · REsp 1.650.759 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1993 E 9.696/1998.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1993 E 9.696/1998. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a expressão "preferencialmente" contida no caput do artigo 3º da Lei 8.650/1993 não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, priorizando apenas que a atividade …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS

8.650/1993 E 9.696/1998. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a expressão "preferencialmente" contida no caput do artigo 3º da Lei 8.650/1993 não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, priorizando apenas que a atividade seja exercida por aqueles que possuam diploma em educação física" (fl. 502, e-STJ).

2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Nesse sentido: AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; REsp 1.369.482/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.5.2015.

3. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603376176, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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