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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 27/06/2017 · HC 398.893 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

Resultado do julgamento

Em relação ao corréu, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva para justificar a decretação de sua custódia preventiva, uma vez que registra passagens anteriores pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Não há, portanto, identidade fático-processual. Pedido não acolhido.

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. Embora o Juízo singular afirme haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes em posse da acusada, pela análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que não foi apreendido montante exorbitante de drogas na residência da paciente, a ponto de tal montante ser suficiente para, isoladamente, evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio ilícito de entorpecentes. 3. Além disso, a leitura do auto de prisão em flagrante evidencia que tanto a ora paciente quanto seu irmão, o adolescente apreendido na mesma oportunidade, afirmam pertencer o entorpecente ao menor, que inclusive tinha a chave do apartamento da irmã. 4. Ainda que não seja o writ meio idôneo para se extraírem conclusões de natureza fática, forçoso reconhecer a dificuldade de ignorar essas declarações para a avaliação do pedido, a corroborar a ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta.

5. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

6. Em relação ao corréu, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva para justificar a decretação de sua custódia preventiva, uma vez que registra passagens anteriores pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Não há, portanto, identidade fático-processual. Pedido não acolhido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701053436, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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