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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Processamento dos embargos com indeferimento do pedido liminar · Alegações relativas à caução e aos limites da decisão judicial

Julgado em 28/06/2017 · AgInt nos EREsp 1.447.082 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÕES RELATIVAS À CAUÇÃO E AOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÕES RELATIVAS À CAUÇÃO E AOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A mera existência de cumprimento provisório de sentença não é razão, por si só, para a concessão de efeito suspensivo a recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. O …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÕES RELATIVAS À CAUÇÃO E AOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A mera existência de cumprimento provisório de sentença não é razão, por si só, para a concessão de efeito suspensivo a recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.

2. O questionamento e a análise de idoneidade da caução prestada perante o juízo de origem, bem como dos limites da decisão judicial devem ser submetidos às instâncias de origem, sob pena de indevida supressão e ofensa ao devido processo legal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400780431, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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