HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Embora seja passível a análise, em habeas corpus, da alegação de que seria devida a imposição do regime aberto, não há como se fixar, no caso específico dos autos, regime inicial menos gravoso de cumprimento de pena, porquanto, estando pendente de julgamento o recurso de apelação, é possível que haja alteração do quantum da reprimenda aplicada ao acusado, circunstância que interferirá diretamente na escolha do regime inicial de seu cumprimento, ex vi do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. O desemprego (argumento mencionado pelo Juiz sentenciante para negar o direito de recorrer em liberdade), diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, de maneira que, evidentemente, não pode levar à conclusão de que, em liberdade, o paciente poderá colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. Da mesma forma, o fato de o acusado estar solteiro não implica nenhum juízo de periculosidade ou de real possibilidade de reiteração criminosa, tampouco induz à legítima conclusão de ausência de vínculo com a sociedade ou com o distrito da culpa.
3. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais.
4. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.