TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Edcl nos edcl nos edcl nos edcl no recurso especial · Omissão e contradição · Revisão do julgado desfavorável · Efeitos infringentes

Julgado em 27/06/2017 · EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.170.545 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EDCL NOS EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PENDENTES.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados, determinando o imediato encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação dos recursos extraordinários pendentes de julgamento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. EDCL NOS EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PENDENTES. 1. Não há falar em omissão e contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi …

PROCESSUAL PENAL. EDCL NOS EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PENDENTES.

1. Não há falar em omissão e contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também a própria tipificação do delito, deve ser considerado novo marco interruptivo da prescrição.

2. A detração penal transborda os estritos limites do recurso especial, devendo ser requerida ao Juízo das Execuções, mormente em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o sobrestamento da execução provisória da pena.

3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.

4. Havendo preclusão da matéria trazida por um dos embargantes, devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto.

5. A reiterada insistência dos recorrentes evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa.

6. Embargos rejeitados, determinando o imediato encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação dos recursos extraordinários pendentes de julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902404509, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual