PROCESSUAL PENAL. EDCL NOS EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PENDENTES.
Embargos rejeitados, determinando o imediato encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação dos recursos extraordinários pendentes de julgamento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL PENAL. EDCL NOS EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PENDENTES.
1. Não há falar em omissão e contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também a própria tipificação do delito, deve ser considerado novo marco interruptivo da prescrição.
2. A detração penal transborda os estritos limites do recurso especial, devendo ser requerida ao Juízo das Execuções, mormente em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o sobrestamento da execução provisória da pena.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
4. Havendo preclusão da matéria trazida por um dos embargantes, devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto.
5. A reiterada insistência dos recorrentes evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa.
6. Embargos rejeitados, determinando o imediato encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação dos recursos extraordinários pendentes de julgamento.