RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONHECIDO E AGRAVO DO RÉU CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido e agravo do réu conhecido a fim de não conhecer do recurso especial, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta, salvo se o recorrido já cumpriu a reprimenda.
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RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO CONHECIDO E AGRAVO DO RÉU CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição aos ofendidos da pecha de "ladrões e corruptos", ao contrário do alegado pela acusação, foi valorada na dosimetria da pena aplicada pelo crime de difamação, consoante o acórdão impugnado, a evidenciar, assim, a necessidade de revolvimento fático-probatório - incompatível com a via recursal especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ - para superar as conclusões da Corte local.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela não configuração do crime de calúnia, sob o argumento de não preenchimento de todos os elementos do tipo penal da "prevaricação", como a especificação do interesse ou do sentimento pessoal do agente com base nas suas manifestações colacionadas aos autos. Portanto, rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, acerca da existência de provas aptas a configurar o crime previsto no art. 138 do Código Penal, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão ora impugnado, ao mencionar a decisão dos embargos de declaração, demonstrou que a regra da continuidade delitiva não foi aplicada, sob o argumento de que o Juiz de Direito "apreciou as condutas descritas na denúncia", "[pinçando] aquelas que se adequavam a um tipo penal e condenou o Réu pelas mesmas". A decisão ainda ressaltou que, "caso o Ministério Público entend[esse] que existiram outras condutas, deveria tê-las citado, já que 'postar mensagens entre setembro e novembro de 2010' não é conduta criminosa a justificar uma continuidade delitiva com aquelas já desvaloradas na sentença". Portanto, a continuidade delitiva não foi aplicada porque a Magistrada entendeu que somente algumas declarações do recorrido tinham adequação típica em relação aos referidos crimes. Assim, a pretensão ministerial de superar as conclusões da Corte local demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via recursal especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Em jurisdição extraordinária, não é possível aplicar automaticamente o art. 92, I, do CP, visto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o efeito previsto em tal dispositivo - perda de cargo, função pública ou mandato eletivo - exige fundamentação específica, à exceção do crime de tortura.
5. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, torna-se inviável conhecer do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A instância antecedente apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade, com base, principalmente, nos depoimentos das vítimas, que estão em consonância com o que disseram as testemunhas de acusação. Portanto, rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar os crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal e concluir pela absolvição, tal como pretende o agravante, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O julgador, apesar de não estar vinculado à prova técnica, pode embasar sua convicção em laudo pericial, consoante sua livre convicção motivada. Na hipótese, as instâncias ordinárias aderiram à conclusão dos especialistas, de maneira que não está demonstrada, minimamente, a pretensa violação do art. 182 do CPP. Assim, inviável o reconhecimento da alegada violação dos arts. 619, parte final, do CPP e 535, II, do CPC.
8. Para acolher a tese isolada do agravante de que não era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento por conta de seu transtorno de personalidade paranoide, seria necessário reexaminar fatos e provas, não delineados no acórdão, providência incabível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 9. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para o atendimento do requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que, como visto, não foi oportunizado na espécie, pois sequer alegado pelo ora agravante em suas pretéritas irresignações. 10. No caso, apesar de a defesa ter apelado quanto à violação dos arts. 59, 61, II, "f", 68 e 141, III, do Código Penal, a insurgência não foi analisada pelo Tribunal de origem nem a defesa opôs embargos de declaração. Incidem, portanto, neste ponto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
11. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática de repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
12. Recurso especial do Ministério Público Federal não conhecido e agravo do réu conhecido a fim de não conhecer do recurso especial, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta, salvo se o recorrido já cumpriu a reprimenda.