EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PENAL. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA CARCERÁRIAS. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISOS I E VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, aos depoimentos das testemunhas, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou da insignificância da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ. Habeas corpus não conhecido.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PENAL. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA CARCERÁRIAS. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 39, INCISO II, E 50, INCISOS I E VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A paciente teve contra si reconhecida falta disciplinar grave por haver se portado de modo desrespeitoso e ameaçador frente aos agentes penitenciários, no momento em que outras detentas estavam sendo transferidas de unidade, passando a bater na grade de sua cela e a gritar que tudo faria para também ser transferida de estabelecimento penal, a ponto de ensejar a atuação do Grupo de Intervenção Rápida da Penitenciária e o seu isolamento cautelar. O referido comportamento, indubitavelmente, enquadra-se nos termos do art. 39, inciso II, e art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, aos depoimentos das testemunhas, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou da insignificância da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ. Habeas corpus não conhecido.