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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio simples · Decisão de impronúncia · Interposição de apelação pelo ministério público · Preliminar de intempestividade do recurso suscitada pela defesa em contrarrazões

Julgado em 27/06/2017 · HC 400.114 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul renove o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, manifestando-se expressamente sobre a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões da defesa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Na espécie, verifica-se que ao contra-arrazoar a apelação ministerial, a defesa alegou que o termo de interposição não …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Na espécie, verifica-se que ao contra-arrazoar a apelação ministerial, a defesa alegou que o termo de interposição não possuiria carimbo ou autenticação de protocolo, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido. 2. A Corte Estadual deu provimento ao reclamo para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri sem analisar a questão da tempestividade da insurgência, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

3. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul renove o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, manifestando-se expressamente sobre a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões da defesa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701149903, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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