AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA OBTIDA PELA APADECO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONFORME RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR). AÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC DE 1973. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA OBTIDA PELA APADECO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONFORME RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR). AÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC DE 1973. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA …
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA OBTIDA PELA APADECO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONFORME RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.273.643/PR). AÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC DE 1973. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C , § 7º, III do CPC de 1973, adequou a tese do acórdão recorrido ao recurso representativo da controvérsia (RESP
1.273.643/PR) e decretou a extinção da execução, em face da prescrição.
2. A fixação da verba honorária foi realizada pelo Tribunal de origem mediante apreciação eqüitativa do julgador, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que faz referência às alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo processual.
3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. 4. A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se inserida no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.