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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento de liminar · Prisão preventiva · Motivação suficiente · Recurso não provido

Julgado em 27/06/2017 · AgRg no RHC 84.890 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva torna prejudicada a análise de …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.

2. A decretação da prisão preventiva torna prejudicada a análise de eventuais ilegalidades da prisão em flagrante.

3. A jurisprudência é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, a decisão judicial deve vir apoiada em fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Sob tal orientação, o fundado receio de reiteração delitiva (baseado na existência de antecedentes) enseja a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701225659, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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