TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Indulto · Benefício cassado pelo tribunal de origem · Notícia de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem à publicação do decreto

Julgado em 27/06/2017 · EDcl no HC 352.659 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDEM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. FALTA NÃO HOMOLOGADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDEM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. FALTA NÃO HOMOLOGADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDEM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. FALTA NÃO HOMOLOGADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. A concessão do indulto fica estritamente condicionada à presença dos requisitos legais delineados no Decreto Presidencial n.

7.873/2012, segundo o qual a prática de falta grave sem a devida apuração não obsta a concessão do benefício (art.4º, § 1º).

3. No caso concreto, nem sequer havia registro de falta grave pelo juízo em relação ao reeducando, nem notícia de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tampouco da homologação judicial da falta grave.

4. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600849036, publicação em 01/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual