AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO EM 1/3. ART. 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO EM 1/3. ART. 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. O caput do mesmo dispositivo legal prevê que, em se tratando de réu reincidente, o prazo do art. 109 do Código Penal é acrescido de 1/3.
2. Não decorridos mais de 5 anos e 4 meses entre o recebimento da denúncia (8/9/2010) e a publicação da sentença condenatória (27/10/2014), não se verifica a ocorrência da causa extintiva da punibilidade suscitada pelo agravante.
3. Agravo regimental não provido.