PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CPC/1973. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTO - PEP. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E NOS FATOS DA CONTROVÉRSIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CPC/1973. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTO - PEP. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E NOS FATOS DA CONTROVÉRSIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia utilizando-se de argumentação suficiente, inexistindo vício de fundamentação. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Não há contradição no fato de ser afastada a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973 e reconhecer-se a ausência de prequestionamento dos normativos indicados no recurso especial, porquanto a Corte de origem, como ocorreu na espécie, pode ter dirimido a controvérsia integralmente, com base em argumentação jurídica diversa daquela trazida a debate pela recorrente. Precedentes.
4. Quanto aos arts. 176 do CTN, 2º, "e", parágrafo único, da Lei n.
4.717/1965 e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os referidos normativos, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. No caso, o Tribunal a quo concluiu, na linha do provimento de primeiro grau, que cumpre à CONAB a função de regulamentar o aviso de leilão para o deferimento do PEP, tendo o proponente concordado com os termos do referido aviso, o qual estipulava a necessidade de comprovação do escoamento do produto, por meio de uma nota fiscal para cada DCO. Não é possível revisar tais premissas adotadas pela Corte de origem para solucionar o litígio em virtude do óbice constante nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.