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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido de reconsideração · Acórdão · Ausência de previsão · Manifesta inadmissibilidade

Julgado em 03/08/2017 · RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1.050.647 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração não conhecido.

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada - no caso, acórdão proferido em Embargos de Declaração em Agravo Regimental - por ausência de previsão legal ou regimental, caracterizando erro grosseiro (RCD nos EDcl …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada - no caso, acórdão proferido em Embargos de Declaração em Agravo Regimental - por ausência de previsão legal ou regimental, caracterizando erro grosseiro (RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 18/02/201. No mesmo sentido: RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/02/2016; RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 05/04/2016; RCD no AgRg no AREsp 824.774/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/03/2016; RCD no AgRg no AREsp 80.9467/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016. 2. Impossibilidade de manifestação desta Corte sobre o reconhecimento de litispendência alegada pela ora requerente na petição nº 265712/2017, tendo em vista que se trata de inovação não alegada nas razões do recurso especial sobre a qual não ocorreu o prequestionamento na origem. Além disso, sua aferição demandaria revolvimento de matéria fática vedada em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Pedido de reconsideração não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700163369, publicação em 09/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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