PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DOS DOIS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPOSTO BIS IN IDEM PELA DUPLA ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA PENA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Quanto ao suposto bis in idem, pela dupla elevação do quantum da pena na primeira fase da dosimetria, pelas consequências do crime, e na definição da fração de redução pela tentativa, ao argumento de que os tiros foram direcionados para região fatal, quase levando a vítima à morte, verifica-se que referida matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à análise destas, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DOS DOIS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPOSTO BIS IN IDEM PELA DUPLA ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA PENA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - In casu, o aumento da pena-base do crime de homicídio tentado em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências -, o que denota maior reprovabilidade da conduta, inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada ou mesmo no quantum de exasperação, consideradas as circunstâncias do caso, bem como a pena mínima e máxima cominado ao delito. IV - De igual modo, a exasperação da pena-base do crime de ameaça encontra-se fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, neste caso, os vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social, inexistindo flagrante ilegalidade no patamar escolhido. V - Quanto ao suposto bis in idem, pela dupla elevação do quantum da pena na primeira fase da dosimetria, pelas consequências do crime, e na definição da fração de redução pela tentativa, ao argumento de que os tiros foram direcionados para região fatal, quase levando a vítima à morte, verifica-se que referida matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à análise destas, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.