PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO LA MURALLA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO LA MURALLA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como integrante da terceira maior organização criminosa do país, conhecida como "Família do Norte", voltada ao tráfico internacional de drogas, tráfico de armas, homicídios, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção ativa, que possuiria, segundo as investigações, o controle de todos os bairros e ruas da capital amazonense, bem como o domínio de todo o sistema prisional do Estado.
3. Consta do decreto preventivo que o recorrente seria grande traficante de drogas no Estado do Ceará, já tendo sido anteriormente preso pela Polícia Federal na chamada "Operação Minotauro", que desarticulou supostas quadrilhas voltadas ao tráfico internacional de drogas. Em interceptações telefônicas, teria ficado demonstrada a forte atuação do recorrente na organização criminosa, tendo participado do envio de grandes cargas de drogas para exterior, bem como da compra de uma aeronave para remessa de entorpecentes de Manaus para o nordeste brasileiro. Ele haveria realizado depósitos nas contas bancárias de Luís León Obando, apontado como um dos principais fornecedores de drogas da região da tríplice fronteira (Brasil/Colômbia/Peru), também denunciado no contexto da Operação La Muralla. O recorrente seria o elo de escoamento de drogas para a região Nordeste, facilitando essa função em razão de residir em Fortaleza/CE e possuir fazenda em Imperatriz/MA.
4. Assim, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delituosas praticadas e a periculosidade do recorrente, bem como para evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que, conforme consta do decreto preventivo, o recorrente responde a outros processos criminais, por roubo e tráfico de drogas. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
8. In casu, o processo, considerando sua complexidade, seguiu marcha regular. Eventual retardo no término da instrução processual deveu-se ao elevado número de investigados (mais de cem), resultando em diversas ações penais. Entendo que, no caso presente, os atos processuais foram praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. 9. Ademais, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superada ante a superveniência de sentença.
10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.