PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na gravidade dos fatos, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendidos - 800g de cocaína -, bem como na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da reincidência específica do agente.
3. Ordem denegada.