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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato de participação financeira · Subscrição de ações · Valor patrimonial da ação · Utilização do balancete mensal

Julgado em 03/08/2017 · AgInt no REsp 1.550.602 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE MENSAL. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE MENSAL. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE MENSAL. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.

2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o pleito da agravante quanto à utilização dos balancetes mensais para apuração do valor patrimonial da ação, em contrato de participação financeira, foi concedido pela decisão recorrida.

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502059700, publicação em 14/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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