TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prosseguimento da execução · Meros cálculos aritméticos · Requisitos legais · Revisão

Julgado em 03/08/2017 · AgInt no REsp 1.595.366 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009).

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009). I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não se está diante de mero equívoco material ou formal; e que, além do …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP

1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009). I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não se está diante de mero equívoco material ou formal; e que, além do próprio vício de constitucionalidade da norma legal em que se fundamenta a CDA, a CDA substitutiva apresentou valor total superior ao que constava na CDA originária, caracterizando a modificação do próprio lançamento. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - O entendimento expresso no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o enunciado n. 392 da Súmula do STJ e o Resp 1.045.472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual somente é necessária a intimação para emenda à exordial na hipótese de erro material ou formal do título, até a prolação da sentença, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução ou do fundamento legal do próprio lançamento tributário. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601003260, publicação em 14/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual