PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009).
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP
1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009). I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não se está diante de mero equívoco material ou formal; e que, além do próprio vício de constitucionalidade da norma legal em que se fundamenta a CDA, a CDA substitutiva apresentou valor total superior ao que constava na CDA originária, caracterizando a modificação do próprio lançamento. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - O entendimento expresso no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o enunciado n. 392 da Súmula do STJ e o Resp 1.045.472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual somente é necessária a intimação para emenda à exordial na hipótese de erro material ou formal do título, até a prolação da sentença, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução ou do fundamento legal do próprio lançamento tributário. III - Agravo interno improvido.