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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de terceiro · Cerceamento de defesa · 7 do stj · Decisão mantida

Julgado em 08/08/2017 · AgRg no AgInt no AREsp 1.024.522 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão que, amparada em argumentos claros e suficientes para sustentar o desprovimento do recurso, conclui em sentido contrário ao pretendido …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão que, amparada em argumentos claros e suficientes para sustentar o desprovimento do recurso, conclui em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir que existiam elementos probatórios suficientes para a solução da demanda, e que o veículo em questão integrava o patrimônio do executado.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603145249, publicação em 14/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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