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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito direito de recorrer em liberdade · 312 do cpp · Periculum libertatis · Indicação necessária

Julgado em 08/08/2017 · HC 392.872 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A apontada demora no envio do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça não foi examinada em segundo grau, o que impossibilita a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A apontada demora no envio do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça não foi examinada em segundo grau, o que impossibilita a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

3. O Juiz de primeira instância, na sentença condenatória, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois ressaltou que, "embora o réu esteja respondendo ao processo em liberdade, uma vez que foi beneficiado com o relaxamento de sua prisão por excesso de prazo em decisão proferida em sede de Habeas Corpus pelo TJCE, entendo que não há como conceder o direito de recorrer em liberdade, pois o réu, após ser solto, persistiu na prática deste delito equiparado a hediondo, sendo novamente preso pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Cardume, por liderar uma quadrilha que promovia o tráfico internacional de drogas". Salientou, ainda, a "quantidade e a natureza das drogas apreendidas (33 tabletes de Maconha prensada pesando 29 kg e 430 g de Cocaína), bem como das armas de fogo que o acusado guardava tanto em Fortim, como em Fortaleza", concluindo pela necessidade de "evitar a reiteração de condutas delituosas, já que o réu responde a outros processos e continuou praticando o comércio de drogas em escala internacional, mesmo após sua prisão neste processo".

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700616308, publicação em 16/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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