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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acidente em via férrea · Responsabilidade civil · Danos morais e materiais · Pretendida majoração do quantum indenizatório, a título de danos morais

Julgado em 08/08/2017 · AgInt no AREsp 1.003.694 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/04/2017, que, por sua vez, …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, ajuizada pela parte agravante contra SUPERVIA - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, a fim de obter indenização por danos materiais e morais pela morte de seu irmão, atropelado por um trem, na via férrea, ao cruzar uma passagem de pedestres. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença - que julgara parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao ressarcimento das despesas do funeral -, condenando a ré também ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos autores.

III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o valor da indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada autor, não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602784493, publicação em 17/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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