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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Ausência de fundamentação dos decretos prisionais · Segregações cautelares devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública · Quantidade de drogas

Julgado em 03/08/2017 · RHC 85.218 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DECRETOS PRISIONAIS. SEGREGAÇÕES CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

No caso, os decretos prisionais encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (4 envólucros plásticos de maconha, 21 micro tubos de cocaína e 40 envólucros plásticos contendo "crack"), bem como pela periculosidade concreta do recorrente Leandro Henrique, pelo fato de ele ser o gerente das bocas de fumo e responsável pela distribuição das drogas ilícitas (precedentes do STF e STJ). Recurso ordinário não provido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DECRETOS PRISIONAIS. SEGREGAÇÕES CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DECRETOS PRISIONAIS. SEGREGAÇÕES CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - No caso, os decretos prisionais encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (4 envólucros plásticos de maconha, 21 micro tubos de cocaína e 40 envólucros plásticos contendo "crack"), bem como pela periculosidade concreta do recorrente Leandro Henrique, pelo fato de ele ser o gerente das bocas de fumo e responsável pela distribuição das drogas ilícitas (precedentes do STF e STJ). Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701309843, publicação em 16/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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