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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade · 538 do cpc/73 · Interrupção do prazo, para os agravantes · Impossibilidade, ante o término do prazo recursal para o regimental

Julgado em 08/08/2017 · AgInt no REsp 1.654.193 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, EM 2º GRAU. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA, UTILIZANDO-SE DO PRAZO LEGAL EM DOBRO. ART. 538 DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA OS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL PARA O REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, EM 2º GRAU. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA, UTILIZANDO-SE DO PRAZO LEGAL EM DOBRO. ART. 538 DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA OS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL PARA O REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, EM 2º GRAU. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA, UTILIZANDO-SE DO PRAZO LEGAL EM DOBRO. ART. 538 DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA OS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL PARA O REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade, o que não é o caso dos autos. De fato, o julgamento dos declaratórios, independentemente de haverem sido opostos pela mesma parte ou pela parte adversa, tenha ele ou não efeito modificativo, complementa e integra a decisão embargada, formando um todo indissociável" (STJ, AgRg no REsp 1.545.435/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016). III. No caso, porém, a questão delineada não se refere à intempestividade dos Aclaratórios da parte ora agravada, nem tampouco à não interrupção do prazo, pela oposição de Embargos de Declaração, para eventuais recursos, por ambas as partes, porém, ao fato de que a parte ora agravante deixou escoar o prazo recursal para impugnar a decisão monocrática que dera parcial provimento à sua Apelação.

IV. Consoante se depreende do acórdão recorrido, publicada a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, no Diário da Justiça eletrônico, em 11/12/2015, sexta-feira, iniciou-se o prazo recursal de 05 (cinco) dias, para a parte ora agravante interpor o cabível Agravo Regimental, o qual esgotou-se em 18/12/2015, sexta-feira. Os Embargos de Declaração do Município - que, a propósito, utilizou-se do prazo em dobro para recorrer - somente foram interpostos em 23/12/2015, quarta-feira, após o término do prazo para os ora agravantes apresentarem eventual recurso.

V. Afigura-se impossível a uma das partes antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, razão pela qual não se pode afastar a peremptoriedade do prazo recursal e a consequente intempestividade do Agravo Regimental, porquanto, com a intimação da decisão monocrática, proferida pelo Relator, teve a parte ora agravante a ciência inequívoca do decisum, nascendo o seu direito à impugnação.

VI. Atribuir efeitos interruptivos, de maneira retroativa, aos Embargos de Declaração opostos pelo Município - os quais, aliás, foram rejeitados, pelo Tribunal de origem -, no caso, após esgotado o prazo recursal para os agravantes, "importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005).

VII. Não há como interromper o lapso legal, pela oposição de Aclaratórios, pelo Município, em 23/11/2015, se o prazo recursal, para os ora agravantes, já se encontrava findo, desde 18/11/2015, operando-se, quanto a eles, a preclusão do direito de recorrer contra a decisão monocrática.

VIII. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700318950, publicação em 17/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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