PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente Douglas, estabelecendo a sanção corporal de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento 21 (vinte e um) dias-multa.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes. A Súmula/STJ 545 dispõe que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 4. No tocante ao réu Douglas, a pena-base foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Assim, na segunda etapa do critério trifásico, considerando a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, em virtude do aumento de 2/5 (dois quinto) pelas duas majorantes do crime de roubo, deve a reprimenda ser estabelecida em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Por derradeiro, pelo concurso formal, deve ser aumentada a pena em 1/2 (um meio), restando consolidada em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Em relação ao corréu Cleison, tendo a pena sido reconduzida ao piso legal pela incidência da atenuante da menoridade relativa, deve a reprimenda permanecer inalterada, ante o óbice da Súmula 231/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente Douglas, estabelecendo a sanção corporal de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento 21 (vinte e um) dias-multa.