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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual inativo · Pretensão de recebimento de gratificação de risco de policiamento ostensivo · Alegação de ilegitimidade passiva do estado de pernambuco afastada, pelo tribunal de origem, com fundamento em lei l

Julgado em 08/08/2017 · AgInt no AREsp 1.071.102 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidor inativo, objetivando a percepção da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a contar de sua transferência para a reserva remunerada.

III. No caso, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, a controvérsia restou solucionada, pelo acórdão recorrido, à luz da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.155.884/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 07/11/2011; AgRg no AREsp 529.681/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.

IV. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700600160, publicação em 17/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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