PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS.
Reconhecida a extinção das punibilidades pela prescrição das pretensões punitivas do Estado e julgado prejudicado os embargos de declaração.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS.
1. O art. 110, § 1º, do CP, determina que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
2. Por oportuno, quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém destacar que, em recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível.
3. Ao agravante foram aplicadas as penas de 6 meses por dano e 10 dias-multa por ameaça. Para o reconhecimento das prescrições, seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos (art. 109, VI). Assim, considerando a data da última causa interruptiva (data para interposição do recurso cabível), tem-se que houve a prescrição das pretensões punitivas em 16/09/2016.
4. Reconhecida a extinção das punibilidades pela prescrição das pretensões punitivas do Estado e julgado prejudicado os embargos de declaração.