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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato-furto (art · 312, §1º, do código penal) · Falsificação de documento público · Inépcia da denúncia

Julgado em 08/08/2017 · RHC 68.665 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO (ART. 312, §1º, DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DELITO DE FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A desclassificação do delito capitulado no art. 297, §1º, do Código Penal, para o art. 301, §1º, do mesmo diploma legal, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não comporta cabimento, dado que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO (ART. 312, §1º, DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DELITO DE FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO (ART. 312, §1º, DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DELITO DE FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. A conduta descrita na denúncia se amolda ao tipo penal do art. 312, §1º (peculato-furto) do Estatuto Repressivo, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. II - A dedução do crédito por parte de servidor público, em conluio com o paciente, implica, em tese, na prática do crime de peculato-furto, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. Proferir, neste momento, juízo de prelibação acerca da adequação da conduta do paciente, ao tipo penal descrito na denúncia, demandaria reexame de matéria fática ou de elementos de prova, questões que têm seu espaço de desenvolvimento próprio no curso da instrução penal. III - O paciente, ao chancelar procurações e requerimentos, utilizando-se das certidões falsificadas, em benefício da empresa em que é sócio, concorreu para a consumação do crime, razão pela qual não há que se falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes do STF e do STJ). IV - A desclassificação do delito capitulado no art. 297, §1º, do Código Penal, para o art. 301, §1º, do mesmo diploma legal, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não comporta cabimento, dado que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600630614, publicação em 16/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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