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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Usucapião ajuizamento anterior à ação de reintegração de posse · Ausência de prequestionamento · Incidência das súmulas 282 e 356 do stf

Julgado em 08/08/2017 · AgInt no AREsp 855.508 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO AJUIZAMENTO ANTERIOR À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O art. 923 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que, na pendência do processo possessório, é defeso ao autor assim como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a ação de usucapião movida pelos agravados foi ajuizada em 1995, muito antes do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, em 2003, não havendo que se falar em ofensa ao citado dispositivo. 3.Agravo interno não provido.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO AJUIZAMENTO ANTERIOR À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO AJUIZAMENTO ANTERIOR À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O art. 923 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que, na pendência do processo possessório, é defeso ao autor assim como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a ação de usucapião movida pelos agravados foi ajuizada em 1995, muito antes do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, em 2003, não havendo que se falar em ofensa ao citado dispositivo.

3.Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600047039, publicação em 18/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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