AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu na espécie.
2. No presente caso, o agravante tentou matar a vítima, desferindo-lhe diversas facadas, sendo uma no pescoço, demonstrando clara a periculosidade em sua conduta. O iter criminis foi percorrido e o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3. Embora tenha sido aplicada a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial mais severo, diante da análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo pela gravidade da conduta exercida pelo paciente, reconhecida na origem, é o que se apresenta mais adequado à prevenção e à repressão do delito em apreço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.