TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio tentado · 121, caput, c/c o art · 14, ii, ambos do código penal · Regime prisional mais gravoso

Julgado em 08/08/2017 · AgRg no HC 393.069 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu na espécie.

2. No presente caso, o agravante tentou matar a vítima, desferindo-lhe diversas facadas, sendo uma no pescoço, demonstrando clara a periculosidade em sua conduta. O iter criminis foi percorrido e o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

3. Embora tenha sido aplicada a reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial mais severo, diante da análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo pela gravidade da conduta exercida pelo paciente, reconhecida na origem, é o que se apresenta mais adequado à prevenção e à repressão do delito em apreço.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700626378, publicação em 17/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual