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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Razões que não enfrentam o fundamento da decisão agravada · Decisão singular do relator · Jurisprudência dominante · Denunciação da lide e contestação

Julgado em 15/08/2017 · AgInt no REsp 1.416.411 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONTESTAÇÃO. PRAZO COMUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO DEVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONTESTAÇÃO. PRAZO COMUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO DEVIDA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do Enunciado n° 568, …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONTESTAÇÃO. PRAZO COMUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO DEVIDA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos do Enunciado n° 568, da Súmula desta Corte, e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.

3. À luz do disposto nos artigos 172 e 180 c/c 71, do CPC/73, o prazo para oferecimento de resposta pelo réu e da denunciação da lide é comum, de modo que, feita a denunciação da lide dentro do prazo legal, deve ser assegurado ao réu o direito de exercitar sua defesa por intermédio das respostas previstas no artigo 297, caput, do CPC/73, no prazo restante.

4. "A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício do direito de recorrer" (AgRg no REsp n.

1.119.410/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303688178, publicação em 22/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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