PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONTESTAÇÃO. PRAZO COMUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO DEVIDA.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONTESTAÇÃO. PRAZO COMUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO DEVIDA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do Enunciado n° 568, da Súmula desta Corte, e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
3. À luz do disposto nos artigos 172 e 180 c/c 71, do CPC/73, o prazo para oferecimento de resposta pelo réu e da denunciação da lide é comum, de modo que, feita a denunciação da lide dentro do prazo legal, deve ser assegurado ao réu o direito de exercitar sua defesa por intermédio das respostas previstas no artigo 297, caput, do CPC/73, no prazo restante.
4. "A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício do direito de recorrer" (AgRg no REsp n.
1.119.410/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012).
5. Agravo interno a que se nega provimento.