PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO COM GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL E NÃO AO STJ.
Agravo interno improvido.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO COM GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL E NÃO AO STJ. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. III - Não se desconhece, outrossim, que, recentemente, em 26/02/2015, no REsp 1.498.623/RS (DJe de 13/03/2015), firmou a Corte Especial do STJ o entendimento de que "releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015). IV - No caso, todavia, a parte recorrente efetuou incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais, constando da guia da Guia de Recolhimento, como unidade favorecida, o TRT da 6ª Região. Logo, não tendo os valores pagos, a título de custas, sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.331.103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014. V - Agravo interno improvido.