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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Reforço da penhora · Não conhecimento do recurso especial · Ausência de prequestionamento

Julgado em 15/08/2017 · AgInt no AREsp 1.001.014 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Quanto às matérias constantes dos arts. 131, 332, 333, incisos I e II, 334, incisos II, III, IV, 364, do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal a …

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Quanto às matérias constantes dos arts. 131, 332, 333, incisos I e II, 334, incisos II, III, IV, 364, do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou as referidas questões, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide na hipótese o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - O recorrente não especificou os motivos pelos quais consideraria malferida a legislação federal acima referida, cingindo-se a apontar os dispositivos legais que entenderia contrariados. No ponto, o recurso especial foi deficiente aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602722521, publicação em 21/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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