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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de modificação de guarda consensual · Foro de competência · 147, i do eca · Melhor interesse do menor

Julgado em 15/08/2017 · REsp 1.597.194 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL. FORO DE COMPETÊNCIA. ART. 147, I DO ECA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA DE MENOR. INDISPONÍVEL. TRANSIGÍVEL. O propósito recursal é julgar acerca da competência do juízo brasileiro para tratar da homologação de acordo extrajudicial de mudança de guarda de menor, tendo em vista que a avó paterna, a quem se visa transferir a …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL. FORO DE COMPETÊNCIA. ART. 147, I DO ECA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA DE MENOR. INDISPONÍVEL. TRANSIGÍVEL. O propósito recursal é julgar acerca da competência do juízo brasileiro para tratar da homologação de acordo extrajudicial de mudança de guarda de menor, tendo em vista que a avó paterna, a quem se visa transferir a guarda e com quem se encontra o menor, é domiciliada nos Estados Unidos. A inteligência do art. 147, inc. I, do ECA é a de que o foro competente para julgar controvérsias sobre guarda é o domicílio de quem detém a guarda de fato do infante, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva. A hipótese de acordo extrajudicial de mudança consensual de guarda sem controvérsia que demande o estabelecimento de processo litigioso possibilita a flexibilização da norma cogente, em atenção ao melhor interesse do menor. O acordo que se limita a estabelecer forma de exercício de guarda não implica em renúncia de direito, sendo passível de transação. Recurso Especial conhecido e provido, para fixar o foro de competência no Brasil e homologar o acordo de transferência de guarda.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601133713, publicação em 22/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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