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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação · Absolvição · Súm · Ausência de laudo definitivo

Julgado em 15/08/2017 · AgRg no AREsp 1.028.584 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AMOSTRAGEM. AFASTAMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ACUSADO COM FILHO DE APROXIMADAMENTE 6 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AMOSTRAGEM. AFASTAMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ACUSADO COM FILHO DE APROXIMADAMENTE 6 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AMOSTRAGEM. AFASTAMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ACUSADO COM FILHO DE APROXIMADAMENTE 6 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA.

1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado associou-se e praticou o tráfico de drogas, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ 2. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consideradas as peculiaridades do caso, a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo é prescindível, se a comprovação da materialidade do ato infracional ocorrer por outros meios de prova, sendo certo, ainda, que inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem.

4. Não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida é utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base e como fator impeditivo da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por indicar que o agravante faz do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida, até porque o réu foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

5. Na hipótese, a pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal, em razão da imensa quantidade apreendida, mais de 12 (doze) quilos de maconha 6. É inviável o conhecimento de tese suscitada, apenas, em agravo regimental, por constituir inovação recursal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603274059, publicação em 25/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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