PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. ART. 14, II, E 70 IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NESTA VIA PROCESSUAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. ART. 14, II, E 70 IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NESTA VIA PROCESSUAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A descaracterização do concurso formal impróprio entre os dois crimes cometidos demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou que os crimes foram praticados com desígnios autônomos, conclusão que torna inviável, nesta via eleita, a aplicação do concurso formal.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto, que demonstra maior desvalor da conduta, a despeito de não ter sido utilizado para a fixação da pena-base.
3. Ordem denegada.