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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo triplamente majorado · Prisão preventiva · Superveniência de sentença penal condenatória · Novo título

Julgado em 15/08/2017 · HC 365.344 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL. PEDIDO PREJUDICADO

Resultado do julgamento

Habeas corpus prejudicado.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL. PEDIDO PREJUDICADO 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória, por constituir novo título judicial a embasar a constrição cautelar do acusado, torna …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL. PEDIDO PREJUDICADO 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória, por constituir novo título judicial a embasar a constrição cautelar do acusado, torna prejudicado o exame de writ que questiona decreto de prisão preventiva anterior.

2. A falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória na sentença impossibilita este Superior Tribunal de apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância.

2. Habeas corpus prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602033509, publicação em 28/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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