PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRPB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRPB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo resolveu a controvérsia valendo-se de fundamento de natureza constitucional, ainda que se tenha feito menção ao tratamento fiscal dispensado pela Lei n. 12.546/2011.
3. Inviável a apreciação da controvérsia em recurso especial ante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Observa-se a existência de fundamento exarado no aresto combatido que não foi objeto de impugnação específica pela recorrente, alusivo ao não enquadramento da atividade desenvolvida pela contribuinte no rol elencado no art. 8º da Lei n. 12.546/2011. Inteligência da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.