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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Absolvição · Necessário reexame do contexto fático-probatório · 7 do stj

Julgado em 17/08/2017 · REsp 1.676.380 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.

Resultado do julgamento

Recurso defensivo não conhecido. Recurso ministerial conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado pelo acusado e, por conseguinte, restabelecer a pena a ele imposta na sentença de primeiro grau. Ordenada a expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau para execução imediata da pena.

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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. …

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.

1. Para rever a conclusão da Corte local - de que os elementos informativos e as provas colhidas são suficientes a ensejar a condenação do réu, especialmente porque a negativa do acusado estaria isolada, pois tanto o depoimento da vítima quanto o das testemunhas eram idôneos a demonstrar a ocorrência do delito -, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

2. Quanto ao recurso do Ministério Público, a controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de reconhecer a tentativa do crime de estupro de vulnerável, com base na moldura fática descrita no acórdão recorrido, para o que é suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados pelo Tribunal a quo.

3. Nega-se vigência ao art. 217-A, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 9 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito.

4. Recurso defensivo não conhecido. Recurso ministerial conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado pelo acusado e, por conseguinte, restabelecer a pena a ele imposta na sentença de primeiro grau. Ordenada a expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau para execução imediata da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701420625, publicação em 29/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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