RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.
Recurso defensivo não conhecido. Recurso ministerial conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado pelo acusado e, por conseguinte, restabelecer a pena a ele imposta na sentença de primeiro grau. Ordenada a expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau para execução imediata da pena.
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.
1. Para rever a conclusão da Corte local - de que os elementos informativos e as provas colhidas são suficientes a ensejar a condenação do réu, especialmente porque a negativa do acusado estaria isolada, pois tanto o depoimento da vítima quanto o das testemunhas eram idôneos a demonstrar a ocorrência do delito -, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. Quanto ao recurso do Ministério Público, a controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de reconhecer a tentativa do crime de estupro de vulnerável, com base na moldura fática descrita no acórdão recorrido, para o que é suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados pelo Tribunal a quo.
3. Nega-se vigência ao art. 217-A, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 9 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito.
4. Recurso defensivo não conhecido. Recurso ministerial conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado pelo acusado e, por conseguinte, restabelecer a pena a ele imposta na sentença de primeiro grau. Ordenada a expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau para execução imediata da pena.