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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Intempestividade · Réu sentenciado em 16 anos e 4 meses de reclusão · Regime inicial fechado

Julgado em 17/08/2017 · RHC 87.377 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. RÉU SENTENCIADO EM 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Na hipótese, a sentença condenatória, que manteve o decreto preventivo, encontra-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por se tratar de réu que abusava sexualmente de vítimas menores de 7 e 9 anos de idade, no interior de seu estabelecimento comercial, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema não apenas para garantia da ordem pública, como também da futura aplicação da lei penal, ante o risco iminente de reiteração criminosa. Recurso ordinário não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. RÉU SENTENCIADO EM 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - O presente recurso foi …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. RÉU SENTENCIADO EM 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - O presente recurso foi interposto apenas em 19/6/2017, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei

8.038/1990, razão pela qual é intempestivo. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a sentença condenatória, que manteve o decreto preventivo, encontra-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por se tratar de réu que abusava sexualmente de vítimas menores de 7 e 9 anos de idade, no interior de seu estabelecimento comercial, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema não apenas para garantia da ordem pública, como também da futura aplicação da lei penal, ante o risco iminente de reiteração criminosa. Recurso ordinário não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701778804, publicação em 25/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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