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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos de terceiro · Fraude à execução fiscal · 185 do ctn, com a redação posterior à lc n · 118/2005

Julgado em 22/08/2017 · AgInt no REsp 1.598.756 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO POSTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA N. 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO POSTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA N. 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos …

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO POSTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA N. 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal o enunciado n. 375 da Súmula do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". II - A caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. III - Ainda no julgamento do REsp 1.141.990/PR, entendeu-se que: [...] a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. IV - Na hipótese dos autos, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram em 2003, já a transferência do bem do executado para o adquirente em 2008, sob a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, se caracteriza como fraude à execução fiscal. V - Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601186282, publicação em 28/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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