REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA.
Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, fixando-se o regime prisional semiaberto para o resgate inicial da pena.
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REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. MODO PRISIONAL ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA. ART. 33, § 2º, "B", DO CP. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 A desconstituição do julgado por suposta negativa de vigência ao art. 45, § 2º, da Lei de Drogas ou, sucessivamente, ao art. 28 do referido diploma, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou mesmo desclassificatório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Constata-se que as teses não foram objeto de debate e deliberação perante a Corte ordinária, mostrando-se, pois, inviável a pretendida análise nesta via especial ante o óbice dos Enunciados nº 282 da Súmula do STF e nº 211 da Súmula deste Tribunal Superior de Justiça, que impede o conhecimento por este Sodalício de matérias não prequestionadas.
4. Ressalte-se que "Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006." (HC 339.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016) e que "A quantidade e a natureza do entorpecente justificam o regime mais gravoso, que deverá ser aquele subsequente ao regime correspondente à pena imposta." (HC 299.386/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016).
5. Na hipótese dos autos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e das circunstâncias concretas do delito, considerando-se a primariedade do agente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o quantum da pena definitiva imposta (4 anos e 2 meses de reclusão), o regime inicial semiaberto é o que se revela mais adequado, mormente porque a pequena quantidade do entorpecente apreendido, por si só, não constitui circunstância hábil à imposição do modo prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, fixando-se o regime prisional semiaberto para o resgate inicial da pena.