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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Pareceres opinativos proferidos por procuradores públicos · Responsabilidade · Graus

Julgado em 22/08/2017 · AgInt no AREsp 976.188 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECERES OPINATIVOS PROFERIDOS POR PROCURADORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE. GRAUS. PRETENSÃO RECURSAL CUJO EXAME SE ENCONTRA ATRELADO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECERES OPINATIVOS PROFERIDOS POR PROCURADORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE. GRAUS. PRETENSÃO RECURSAL CUJO EXAME SE ENCONTRA ATRELADO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece da peça de impugnação apresentada pelo Distrito Federal às e-STJ, fls. 2.618-2.621, na …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECERES OPINATIVOS PROFERIDOS POR PROCURADORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE. GRAUS. PRETENSÃO RECURSAL CUJO EXAME SE ENCONTRA ATRELADO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não se conhece da peça de impugnação apresentada pelo Distrito Federal às e-STJ, fls. 2.618-2.621, na medida em que o direito a tal manifestação já havia se consumado com a peça de impugnação coligida pela mesma parte às e-STJ, fls. 2.606-2.615.

2. Da leitura dos autos, é possível constatar que o acórdão proferido para o agravo de instrumento (na origem) e combatido pela via especial se encontra pautado em contornos fático-probatórios da demanda civil, sobretudo ao concluir que, pelas características jurídicas dos pareceres apresentados, se destacava a natureza opinativa desses documentos a elidir a responsabilização dos respectivos emitentes, o que estaria a afastar a configuração de dolo ou culpa nesta hipótese.

3. A par dessas considerações, verifica-se, no caso dos autos, que a revisão do julgado implicaria o revolvimento de matéria fática, porquanto o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que, entre as condutas delatadas na inicial da ação civil pública, não estavam configurados elementos mínimos a autorizar o processamento da referida ação judicial.

4. Em casos que tais, esta Corte assentou a posição de que o recurso especial seria inviável, considerando a premência do reexame do contexto fático-probatório da causa. Precedentes: AgInt no REsp

1.659.135/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1.660.398/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp

1.454.640/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 5/11/2015; EDcl no REsp 1.385.745/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 10/2/2017; AgRg no AREsp 636.700/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 10/2/2016.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602307206, publicação em 25/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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