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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Decretação de ofício · Ausência de ilegalidade

Julgado em 17/08/2017 · HC 401.303 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADMISSÃO EM CASO DE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE AGIR DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE). PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE (FILHO DEFICIENTE E A ESPOSA É PORTADORA DE DOENÇA MENTAL). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para converter a prisão preventiva do paciente em domiciliar.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADMISSÃO EM CASO DE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE AGIR DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE). PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE (FILHO DEFICIENTE E A ESPOSA É PORTADORA DE DOENÇA MENTAL). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADMISSÃO EM CASO DE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODO DE AGIR DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE). PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE (FILHO DEFICIENTE E A ESPOSA É PORTADORA DE DOENÇA MENTAL). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Conforme determina o art. 310, II do CPP, o Magistrado, ao ser comunicado sobre a prisão em flagrante, deve apreciar sua legalidade e, se for o caso, convertê-la em preventiva, independentemente de pedido da autoridade policial, órgão ministerial ou assistente de acusação, não havendo, nesses casos, ilegalidade na decretação da prisão preventiva de ofício. Precedentes.

3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada pelas decisões judiciais, que consideraram a periculosidade do agente em razão do modo de agir - desferiu golpe de faca contra a vítima, por motivo fútil e pelas costas -, bem como pelo risco de reiteração, porquanto ostenta condenação anterior pelo crime de lesão corporal. Precedentes.

5. Sobre a prisão domiciliar, os relatórios médicos e psicossociais comprovam que o paciente é imprescindível aos cuidados e proteção física e emocional de sua esposa (apresenta transtorno crônico bipolar e esquizofrênico, com incapacidade permanente para o trabalho) e de filho (deficiente mental e físico) deficientes. Ademais, a única renda familiar é o benefício de prestação continuada do filho deficiente e, embora o paciente não seja primário, há mais de quatorze anos que não se envolve com a criminalidade, tem residência fixa e vínculo empregatício (trabalhador agrícola) e familiar. Prisão domiciliar deferida (art. 318, III, do CPP).

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para converter a prisão preventiva do paciente em domiciliar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701233814, publicação em 25/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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