AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE, EM TESE, OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE EM GRUPO ESTRUTURADO VOLTADO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE, EM TESE, OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE EM GRUPO ESTRUTURADO VOLTADO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, destacando os indícios de que o paciente e sua esposa exercem posição de liderança em organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, responsável pela comercialização e distribuição interestadual de grandes quantidades de drogas, sendo de se ressaltar que em uma das interceptações telefônicas há menções a negociação de 200kg de maconha, bem como o fato de ter sido encontrado com um dos integrantes do grupo 4.548,3g de maconha e balança de precisão. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Alegações de que os indícios de autoria seriam insuficientes, bem como que as conversas objeto de interceptação telefônica referiam-se a negociação de gado, já que o paciente seria pecuarista, e não ao tráfico de entorpecentes, resumem-se, na verdade, a alegação de inocência, que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7.Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo regimental desprovido.