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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Interposição após o prazo (cinco dias) previsto na lei 8.038/1990 · Recurso intempestivo · Novo código de processo civil · Fundamentos inatacados

Julgado em 08/08/2017 · AgRg no AREsp 1.107.444 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO (CINCO DIAS) PREVISTO NA LEI 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO (CINCO DIAS) PREVISTO NA LEI 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO (CINCO DIAS) PREVISTO NA LEI 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).

2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/6/2017 (segunda-feira), considerada publicada em 20/6/2017 (terça-feira). Iniciado o prazo recursal em 21/6/2017, apresenta-se intempestivo o agravo regimental protocolizado em 3/7/2017.

3. O recurso especial foi inadmitido por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e em face da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

4. No agravo em recurso especial, todavia, a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos do despacho de inadmissibilidade, o que motivou o não conhecimento do recurso 5. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701292960, publicação em 23/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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