AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDA DA FIANÇA. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDA DA FIANÇA. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, é facultado ao magistrado estabelecer outras condições para a suspensão condicional do processo, além das previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 89 da legislação de regência, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. Não há óbice legal, segundo o art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, a que o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), visto que tais condições são apenas alternativa colocada à sua disposição para evitar sua sujeição a um processo penal e cuja aceitação depende de sua livre vontade.
3. Agravo regimental não provido.