TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Violação de princípios inseridos na lindb · Matéria equiparada à constituição · Impossibilidade de exame nesta corte

Julgado em 22/08/2017 · AgInt nos EDcl no AREsp 901.789 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS INSERIDOS NA LINDB. MATÉRIA EQUIPARADA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS INSERIDOS NA LINDB. MATÉRIA EQUIPARADA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é de cunho eminentemente constitucional, pois, apesar …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS INSERIDOS NA LINDB. MATÉRIA EQUIPARADA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é de cunho eminentemente constitucional, pois, apesar de estar estampada em norma infraconstitucional, consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF. II - Quando a análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso especial pelo óbice descrito no enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600968557, publicação em 28/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual